12 de janeiro de 2009

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE questiona lei que autoriza enquadramento dos Papiloscopistas.

O procurador-geral de Justiça, Eduardo Abdon Moura, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra os parágrafos 1°, 2°, 3°, do artigo 1° e todo artigo 2°, da Lei Estadual n° 14.657/04, com as alterações introduzidas pela Lei n° 15.579/2006, por permitirem o provimento derivado de cargo público.

A lei editada em 2004 dispôs sobre cargos do quadro de pessoal da Diretoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Segurança Pública e Justiça. Esse ato foi alterado em janeiro de 2006, com a edição da lei 15.579.

Assim, os cargos de identificador, classificador e datilocopista do quadro de pessoal da Polícia Técnico-Científica foram transformados no cargo único de papilocopista policial, de nível superior. Pelas leis citadas, ficou autorizado o enquadramento dos servidores titulares daqueles cargos, com diploma universitário, em uma das classes do novo cargo. Foi assegurado, também, o direito de enquadramento aos servidores que terminarem a graduação até janeiro de 2009.

O procurador-geral explica que a previsão, neste caso, configura o provimento derivado de cargo público pela via da transposição ou ascensão funcional, o que constitui burla à regra do concurso público, prevista nas Constituições Federal e Estadual. Destaca-se que o requisito de escolaridade para os três cargos citados na lei era, nos termos do decreto que os criou, o curso ginasial – hoje curso de nível fundamental, ficando evidente a transposição de cargo, ao determinar que os servidores que não se graduarem em curso superior até o prazo estipulado integrem um quadro transitório, cujos cargos serão extintos com a vacância.

Em relação à transformação de cargos públicos, com alteração da estrutura do quadro de pessoal, Abdon esclarece que ela é aceita, mediante lei formal. “O que não se admite é o provimento derivado de cargo público mediante o enquadramento de servidores nos novos cargos sem observância dos requisitos de investidura previstos para o cargo de origem”, conclui ele.

Para o Ministério Público, se houve a mudança na nomenclatura do cargo de origem e do nível de escolaridade antes exigido, o servidor daquele cargo não pode ingressar no novo, mediante enquadramento, sem que seja submetido a concurso público, ainda que seja portador de diploma universitário.

O MP pede, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia das leis questionadas e, quanto ao mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
FONTE:
Assessoria de Comunicação Social do MPGO

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