11 de janeiro de 2010

Minuta de Lei da criação de classes e níveis de subsídios da SPTC

Lei nº _________ , de _______ de ________________ de 2010.

Dispõe sobre a criação de classes e níveis de subsídios nas carreiras e cargos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas as classes e os níveis de subsídios a elas correspondentes nas carreiras de Perito Criminal, Médico Legista, Odontolegista, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico, Fotógrafo Criminalístico e Papiloscopista Policial, integrantes do quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, da Secretaria da Segurança Pública, nos termos dos Anexos I e III desta Lei.

Art. 2º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pelo instituto da promoção e de um para outro nível de subsídio pelo instituto da progressão.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – enquadramento: processo pelo qual o servidor ocupante de cargo do atual quadro de pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, passa a integrar classe e nível, obedecidas as regras e critérios fixados nesta Lei, dentro da nova organização das carreiras proposta, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu exercício.
II – promoção: a passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitados os quantitativos de vagas disponíveis, e far-se-á por antiguidade e/ou por merecimento.

III – progressão: a passagem automática do servidor de um nível de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.

§ 2º Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na classe, para fins de promoção, será considerado privilegiado o servidor com:
I – de maior tempo no cargo;
II – de maior tempo de serviço público estadual;
III – de maior tempo de serviço público;
IV – de mais idade.

Art. 3º O servidor fará jus à progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível e à promoção após 6 (seis) anos de efetivo exercício em cada classe, observado o disposto no inciso I do §1º do art. 2º.

Parágrafo único. Interrompe a contagem do biênio os seguintes eventos:

I – pena de suspensão;

II – afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei estadual nº. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

III – o exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo, em unidade administrativa não-integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 4º A progressão e a promoção implicarão o correspondente aumento do valor do subsídio do cargo, conforme os Anexos I e III desta Lei.

Art. 5º O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Médico Legista e Odontolegista dar-se-á nos níveis da Classe atual do servidor, levando-se em consideração o tempo de serviço no cargo, conforme tabela do Anexo II desta Lei, deduzidos os anos relativos ao estágio probatório, em cada caso.

Parágrafo único – O servidor inativo, com paridade remuneratória com os cargos a que se refere o caput deste artigo, será posicionado no nível I de sua classe, na data de publicação desta Lei.

Art. 6º O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminal, Desenhista Criminalístico e Fotógrafo Criminalístico será nas classes e nos níveis, levando-se em consideração o tempo de serviço no cargo, conforme tabela do Anexo IV desta Lei, deduzidos os anos relativos ao estágio probatório, em cada caso.

§ 1º O servidor inativo, com paridade remuneratória com os cargos a que se refere o caput deste artigo, será posicionado no nivel I da 3ª classe.

§ 2º Os requisitos para investidura e as atribuições dos cargos a que se refere o caput deste artigo serão as elencadas no Decreto-Lei nº 213, de 2 de setembro de 1970.

§ 3º A forma e os critérios de progressão e promoção dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, são os mesmos dos demais cargos de que trata esta Lei.

Art. 7º O enquadramento dos ocupantes do cargo de Papiloscopista Policial será nos níveis da classe atual do servidor, levando-se em consideração o tempo de serviço no cargo, conforme tabela do Anexo II desta Lei e art. 4º da Lei nº 14.657, de 08 de janeiro de 2004, deduzidos os relativos ao estágio probatório, em cada caso.

Parágrafo único – O servidor inativo, com paridade remuneratória com os cargos a que se refere o caput deste artigo, será posicionado no nivel I de sua classe, na data de publicação desta Lei.

Art. 8º Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, com mais de 21 (vinte e um) anos de tempo de serviço no cargo, deduzidos os 3 (três) anos do estágio probatório, enquadrados no nível III da 1ª Classe, poderão ser promovidos para a Classe especial sem o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 9º Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, com mais de 13 (treze) anos de tempo de serviço no cargo, deduzidos os anos do estágio probatório, em cada caso, enquadrados no nível III da 2ª Classe, poderão ser promovidos para o nível I da 1ª Classe sem o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 10. Fica criada Comissão de Trabalho para a realização de estudos, com o fim de subsidiar o enquadramento e o posicionamento disciplinados nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei.

§ 1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria da Segurança Pública e da Secretaria da Fazenda, em igual número, designados por ato dos titulares das Pastas.

§ 2º Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da publicação desta Lei, para conclusão dos trabalhos da Comissão.

Art. 11. Para o preenchimento das vagas em aberto, após o enquadramento disciplinado nos art. 5º, 6º e 7º desta Lei, serão realizadas promoções por antiguidade em janeiro e julho de 2010.

Art. 12. Os quantitativos dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei ficam fixados e estruturados conforme o Anexo V desta Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelo Tesouro Estadual.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 2010, 122º da República.


ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Jorcelino José Braga

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