10 de outubro de 2008

Proposta de substitutivo ao PL 3653/ 97 apresentada pelo Governo Federal (MJ).

O SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº. 3.653, DE 1997 que dispõe sobre as perícias oficiais, foi apresentado pelo Ministério da Justiça, e está aberto a apreciação de nossos colegas. Deixe o seu comentário.

O
Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal é assegurada autonomia técnica, cientifica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica especifica, para o provimento do cargo de perito oficial.

Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação especifica de cada ente a que se encontrem vinculados.

Art. 4º As atividades de perícia oficial de natureza criminal são consideradas como exclusivas de Estado.

Art. 5º Observando o disposto na legislação especifica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e perito odonto-legistas com formação superior especifica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Um comentário:

  1. Será que essa lei vai acabar com os peritos gerais, aqueles onde se cobra
    curso superior em qualquer área? Pois a lei fala em curso acadêmico especifico...

    Acho dificíl principalmente em estados grandes ter só pessoal especifico para cada pericia.

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