17 de setembro de 2008

Leia a CARTA DE GOIÂNIA elaborada após os seminários realizados na cidade em SETEMBRO 2008.

  • VI SEMINÁRIO NACIONAL DE BALISTICA FORENSE
  • V SEMINÁRIO BRASILEIRO DE PERICIAS DE CRIMES CONTRA A VIDA
  • III SEMINÁRIO BRASILEIRO DE PERÍCIAS DE REVELAÇÁO DE IMPRESSÕES PAPILARES.

RECOMENDAÇÃO TÉCNICA
Os Peritos Criminais do Brasil, reunidos em Goiânia, Estado de Goiás, no período de 09 a 12 de setembro de 2008, durante a realização do “VI Seminário Nacional de Balística Forense, V Seminário Brasileiro de Perícias de Crimes Contra Vida" e III Seminário Brasileiro de Perícias de Revelação de Impressões Papilares, após discussão de vários aspectos técnicos, científicos e legais das questões relativas a Balística Forense, de perícia de crimes contra vida e de perícia de revelação de impressões papilares, e considerando:
  • a importância da total preservação dos locais de crime;
  • a necessidade de profissionais que detenham conhecimentos específicos sobre balística, crime contra a vida e revelação de impressões papilares e que estejam efetivamente no cargo de Perito Oficial de natureza criminal;
  • a necessidade de observação das atribuições legais dos peritos criminais, prevista nos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal;
  • a indispensável preservação da cadeia de custódia na pesquisa, constatação, registro e coleta de vestígios nos locais de crime, evitando possíveis nulidades processuais ou mesmo violação ou destruição de vestígios, decorrentes de procedimentos incorretos;
  • a necessidade de conhecimentos técnicos e científicos das diversas disciplinas da Criminalística, indispensáveis para o estabelecimento da dinâmica do evento, ocorrida nos locais de crime, objetivando materializar o fato delituoso, estabelecer as circunstâncias que este fato ocorreu e apontar a autoria;
  • a necessidade de fomento à pesquisa técnico-científica visando o desenvolvimento da Criminalística;
  • a necessidade de adequações e/ou mudanças de atuações dos Peritos oficiais de natureza criminal diante das últimas alterações do Código de Processo Penal;
  • a necessidade de haver uma maior interação entre os produtores da prova material e os agentes operadores do direito.

RESOLVEM RECOMENDAR
  • que os exames periciais nos locais de crime e os exames de balística forense e revelação de impressões papilares sejam realizados exclusivamente por peritos criminais oficiais, conforme determina a legislação processual penal;
  • que os Órgãos de Criminalística promovam medidas que visem melhorias nos laboratórios de balística forense e de revelação de impressões papilares;
  • que, onde não houver, se crie laboratórios de revelação de impressões papilares dentro da estrutura dos Institutos de Criminalística;
  • que os órgãos de Criminalística adotem medidas para a preservação da idoneidade da cadeia de custódia dos vestígios; o que os órgãos de Criminalística desenvolvam medidas visando dar condições e melhoria na atuação dos Peritos Criminais nos locais de crimes contra a vida;
  • que os organismos governamentais, federal e estaduais, estabeleçam políticas permanentes de qualificação e aperfeiçoamento dos peritos criminais oficiais nas áreas de balística forense, revelação de impressões papilares e crimes contra a vida;
  • que os organismos governamentais, federal e estaduais, estabeleçam políticas permanentes de incentivo ao intercâmbio técnico-científico dos órgãos periciais com as universidades e centros de pesquisa;
  • que os governos, federal e estaduais, promovam a ampliação do quadro de peritos oficiais e o aparelhamento e modernização tecnológica dos Institutos de Criminalística;
  • que os órgãos de fomento à pesquisa contemplem especificamente projetos e recursos financeiros e logísticos para especialização, mestrado, doutorado e outros para áreas da ciência forense e afins;
  • que as entidades estaduais e os órgãos de criminalística sugiram e promovam constante intercâmbio entre a Perícia Criminal e os operadores do direito (Ministério Público e Magistratura), apresentando ferramentas e técnicas disponíveis e viáveis de serem utilizadas pela Justiça Criminal;
  • que sejam consideradas horas efetivamente trabalhadas, o tempo gasto pelo perito nos exames periciais complementares, referentes ao exame de local de crime contra a vida e na elaboração dos respectivos laudos, de forma que se respeite a carga horária estabelecida em lei;
  • que, apesar do local de crime ser examinado, via de regra, por apenas um Perito, os trabalhos finais sejam revisados, e o laudo pericial seja sempre assinado, por, pelo menos, mais um perito oficial, a fim de evitar eventuais erros e/ou diminuição da qualidade dos laudos periciais.

Goiânia - GO, 12 de setembro de 2008.

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